- 1 -As alterações introduzidas às taxas previstas no artigo 6.º são aplicadas às licenças, autorizações e comunicações prévias já emitidas ou renovadas em 2025 em momento anterior à entrada em vigor da presente alteração.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, serão efetuados os devidos acertos no período respeitante entre a entrada em vigor da presente alteração e o termo da licença, autorização e comunicação prévia.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/07/2025