- 1 -O incumprimento dos deveres previstos no presente regulamento pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
1) Advertência;
2) Suspensão temporária da frequência das atividades;
3) Cancelamento da inscrição.
- 2 -A aplicação das medidas previstas no número anterior obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
- 3 -A aplicação das medidas compete à Junta de Freguesia ou entidade por esta designada, devendo ser previamente assegurado ao interessado o direito de audição.
- 4 -A decisão de aplicação de medida disciplinar é reduzida a escrito, devidamente fundamentada e notificada ao interessado.
Artigo 18.º — Regime Disciplinar
Vigente desde: 04/08/2026