- 1 -As situações existentes à data da entrada em vigor da presente Norma mantêm-se válidas, devendo ser progressivamente adaptadas às suas disposições.
- 2 -A adaptação referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 6 meses, salvo disposição legal em contrário ou decisão fundamentada do órgão executivo que determine prazo distinto.
- 3 -Durante o período de adaptação, devem ser adotadas as medidas necessárias à plena conformidade dos procedimentos com o disposto na presente Norma, garantindo a continuidade do funcionamento dos serviços.
Artigo 110.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/08/2026