- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, bem como quaisquer atos suscetíveis de proporcionar proveitos financeiros, nos termos da Lei n.º 52/2019.
- 2 -A Junta de Freguesia assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da Internet e dele deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos serviços sujeitos a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos da Freguesia.
Artigo 11.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 04/08/2026