- 1 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com a construção de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas que sirvam a proteção, defesa e socorro, nomeadamente:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Não estão abrangidas pelas proibições do número anterior as operações urbanísticas associadas à construção de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil.
- 3 -Às operações urbanísticas referidas nos números anteriores aplica-se as normas constantes do Regulamento do Plano Diretor municipal em vigor, à data da publicação destas medidas.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 05/12/2019