- 1 -É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.
- 2 -O acesso aos caminhos existentes em espaço natural de proteção - solo rural deve ser mantido pelo que aquando dos projetos de execução das novas vias devem ser garantidas as condições necessárias a esta situação.
Artigo 15.º — Circulação automóvel
Vigente desde: 18/10/2021