- 1 -Todas as ações de desmatação e de movimentação de terras deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico.
- 2 -O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e/ou escavações arqueológicas.
- 3 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:
- a)É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à Entidade de tutela competente;
- b)os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;
- c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
- 4 -Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.
- 5 -A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.
- 6 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.
- 7 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou da edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.
- 8 -A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
- 9 -Relativamente aos muros de pedra seca que se localizem na área abrangida pelo PP, no caso dos mesmos virem a ser afetados por quaisquer ações decorrentes da implementação do PP, procede-se à realização de pequena memória para registo futuro, registo fotográfico e implantação topográfica.
Artigo 8.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 18/10/2021