- 1 -Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados.
- 2 -As áreas de implantação e bruta de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,6 à área dos prédios.
- 3 -A cércea e altura das edificações não poderão ultrapassar, respetivamente, 7,50 e 10,00 metros.
- 4 -As edificações dos lotes com frente para as EN 4 e 114, deverão observar um alinhamento frontal, definido por um afastamento de 30 metros aos seus eixos.
- 5 -As operações urbanísticas autorizadas nos termos do n.º 1, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/12/2019