- 1 -A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
- a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
- b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
- c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
- d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
- 2 -Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
- 3 -Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
- b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
- c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
- 4 -Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações, deve atender-se ao seguinte:
- a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
- b)Não é permitida a construção de caves.
- c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 12.º-D — Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Vigente desde: 11/08/2025