- 1 -São definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
- i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;
- ii)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:
- i)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;
- ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.
- c)Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
- i)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
- ii)Nível I, fora da frente urbana;
- iii)Nível II, em perímetro urbano.
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:
- 2 -Na faixas de Salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:
- a)Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
- b)Em solo urbano:
- i)Nas frentes urbanas:
i)1 - São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
i)2 - São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.
- ii)Fora das frentes urbanas:
ii)1 - As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
ii)2 - Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.
- i)Nas frentes urbanas:
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:
- a)Fora dos perímetros urbanos deverá atender-se ao disposto nos artigos 21-C e 21-D, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
- b)Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
- i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
- ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
- iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
- iv)Outras que em sede de projeto se verifiquem adequadas.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
- 5 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 21.º-E — Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso
Vigente desde: 11/08/2025