1 - As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c) Número máximo de pisos, dois;
d) Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis para as restantes infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agro-pecuárias
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
Edificações e estruturas de apoio agrícola
a) Deve cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Desde que não excedam os 200 m2 de área de construção e até uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
2 - É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 50 % da área de construção;
ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.