- 1 -No espaço natural, área de uso múltiplo, para além da atividade florestal e agrícola, é ainda, permitido a instalação de explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, estruturas de apoio agrícola, pisciculturas e atividades conexas.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar para residência de quem exerça atividade agrícola, silvícola ou associadas ao sistema da Ria de Aveiro e atividades conexas ou complementares à atividade agrícola e desde que se localize a uma distância superior a 2 quilómetros da linha de costa;
- b)Equipamentos ou Infraestruturas complementares à atividade agrícola ou piscícola ou que favoreçam a prática de atividades turísticas e recreativas sustentáveis e de forte componente ambiental e de natureza;
- c)Empreendimentos Turísticos Isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- d)Núcleos de Desenvolvimento Turístico;
- e)Atividades Industriais e de armazenagem, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas, agropecuários e do setor do mar e das pescas (atividades piscícolas, incluindo aquacultura);
- f)Centros de Interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similares;
- g)Parques de recreio e de lazer;
- h)Estruturas afetas à rede de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 35.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/08/2025