- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias e armazéns;
- b)Comércio, a retalho e por grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 2 -São ainda usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Serviços;
- b)Restauração e bebidas;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Estabelecimentos hoteleiros;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras classes de espaço.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam os níveis de ruído interior que não ultrapasse os 65 dB(A) durante o período diurno e de entardecer e os 55 dB(A) durante o período noturno, com os períodos de referência do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -As unidades de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;
- d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e/ou Thuya;
- e)Plantação na envolvência das áreas cobertas.
- 5 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
Artigo 57.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/08/2025