- 1 -Dentro da zona urbana, é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé na via pública e em espaço público, exceto as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Apenas é permitido o trânsito de gado, se o gado se encontrar devidamente acomodado em meio de transporte próprio para o efeito, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
- 3 -Fora das zonas urbanas, é proibido:
- a)A permanência de gado ou animal em espaço público;
- b)O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma.
- 4 -A entrada de gado na via pública dever ser previamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, o respetivo condutor deve utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 10.º — Regras especiais sobre gado
Vigente desde: 31/10/2022