- 1 -A Câmara Municipal pode determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados, sempre que exista prejuízo para a saúde pública ou existam indícios de maus-tratos ou negligência no seu tratamento, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -A ordem de remoção de animais, a que se refere o número anterior é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -O incumprimento da ordem de remoção, confere à Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais pelos serviços municipais, a expensas do infrator.
- 4 -No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente Regulamento, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
- 5 -Para efeito de aplicação do presente artigo, considera-se como interessado, o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados.
- 6 -De igual forma, presume-se que, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.
- 7 -Os serviços de fiscalização municipal e o médico veterinário municipal, acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais, por parte dos serviços municipais.
- 8 -À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 13.º — Remoção de animais
Vigente desde: 31/10/2022