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- 5 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes legais em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.
- 6 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação específica aplicável, prevalecendo, em caso de incompatibilidade, sobre as regras previstas para o uso do solo nas áreas por elas abrangidas, independentemente da sua não representação gráfica na Planta de Condicionantes.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 11/11/2022