- 1 -As obras cofinanciadas poderão ser comparticipadas pela Câmara Municipal até ao máximo do valor não financiado do investimento.
- 2 -Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 3 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
- 4 -Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.
Artigo 33.º — Avaliação da comparticipação
Vigente desde: 14/09/2026