- 1 -Os beneficiários, utentes a título precário ou pessoas singulares ou coletivas serão obrigados a remover a expensas próprias as vedações, cercas, árvores e as construções, contrárias ao disposto neste Regulamento, que a Entidade Gestora declare prejudiciais à exploração e conservação das infraestruturas.
- 2 -Caso a situação anterior à infração não tenha sido reposta no prazo de quinze (15) dias úteis após notificação, essa reposição será executada pela Entidade Gestora, por conta dos infratores, não tendo o proprietário direito a qualquer indemnização.
Artigo 33.º — Remoção de árvores e construções
Vigente desde: 15/09/2025