- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou utilizadores a título precário que tenham realizado irregularmente obras, plantações, ou quaisquer trabalhos sobre as infraestruturas afetas ao aproveitamento hidroagrícola, ou em área de proteção às mesmas, ficam obrigados a requerer autorização para a sua permanência à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Nas situações existentes que não se conformem com a disciplina do presente Regulamento por comprometerem ou poderem vir a comprometer o regular funcionamento das infraestruturas podem ser autorizadas alterações com vista à sua regularização.
- 3 -A regularização das referidas situações, deverá ser requerida pelos interessados à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no mesmo prazo, mediante apresentação de projeto de regularização que se conforme com a disciplina instituída pelo presente Regulamento.
- 4 -A falta de regularização da situação no prazo fixado para o efeito, ou a inexecução das alterações impostas nos termos dos números anteriores, determinam a aplicação das medidas de tutela da legalidade previstas no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
Artigo 42.º — Legalização de situações existentes
Vigente desde: 15/09/2025