Na estação elevatória seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 48.º — Manutenção da estação elevatória
Vigente desde: 15/09/2025
Na estação elevatória seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.