- 1 -A taxa de conservação e exploração (TEC) para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
- 2 -A TEC para atividades não agrícolas deve cobrir os custos de gestão, exploração, conservação e manutenção das infraestruturas na proporção aproximada da utilização das mesmas, necessária à prestação do serviço de fornecimento de água para utilizações não agrícolas, nomeadamente o abastecimento público, a indústria, o turismo, entre outros, incluindo os custos de utilização da água previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos).
- 3 -O fornecimento de água para fins não agrícolas será analisado caso a caso pela Entidade Gestora, respeitando sempre a ordem de preferência de uso dos recursos hídricos, de acordo com o plano da sua utilização elaborado ao abrigo alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de abril. Em caso de conflito entre diversas utilizações, prevalece o disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei da Água, na sua redação atual, bem como o n.º 1 do artigo 69.º-A do RJOAH.
Artigo 52.º — Taxa de exploração e conservação para atividades não agrícolas
Vigente desde: 15/09/2025