- 1 -Os elementos cadastrais dos prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada, bem como a respetiva área beneficiada, bloco a que pertencem e infraestruturas de rega nele incluídas estão contidos em anexo ao contrato de concessão.
- 2 -Os proprietários de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada ficam obrigados a fornecer os dados necessários para a Entidade Gestora proceder à atualização dos elementos cadastrais do Aproveitamento, sempre que se verifique transmissão da propriedade, ou qualquer alteração relativa ao endereço de proprietários ou agricultores ou entidades que exploram as terras.
- 3 -A Entidade Gestora deverá manter e assegurar a atualização permanente dos arquivos com o cadastro dos prédios e parcelas de prédios da área beneficiada, o cadastro das infraestruturas do Aproveitamento e, no caso das redes de distribuição de água, o respetivo histórico de titulares e utilizações num período não inferior a 5 anos.
- 4 -As atualizações efetuadas aos elementos cadastrais, de acordo com o disposto nos números anteriores, entram em vigor imediatamente, não sendo, contudo, necessário proceder a qualquer alteração deste Regulamento.
Artigo 61.º — Cadastro predial e de infraestruturas
Vigente desde: 15/09/2025