- 1 -A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos com residência fiscal no concelho de Góis, titulares de contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos, e que se encontrem numa situação de carência económica:
- a)Que beneficiem, nomeadamente, de:
- i)Complemento solidário para idosos;
- ii)Rendimento social de inserção;
- iii)Subsídio social de desemprego;
- iv)Abono de família;
- v)Pensão social de velhice;
- vi)Pensão social de invalidez.
- b)Ainda que não aufiram de qualquer prestação social prevista na alínea anterior, que o agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira de qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
- a)Que beneficiem, nomeadamente, de:
- 2 -A adesão à tarifa social é automática, não carecendo de apresentação de pedido ou requerimento dos interessados.
- 3 -Beneficiam ainda da tarifa social para utilizadores domésticos, os bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, com domicílio fiscal no Concelho de Góis, titulares de contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos.
- 4 -A tarifa social concretiza-se na aplicação, para o serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e reporta-se ao contrato de fornecimento de serviços de águas e resíduos sólidos do correspondente ao domicílio fiscal.
- 5 -A aplicação da tarifa social vigorará pelo período do ano civil.
- 6 -Para efeitos da concessão da tarifa social prevista no n.º 2, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis remete ao Município, até 30 de novembro do ano anterior à concessão da tarifa social, listagem com identificação dos bombeiros e respetivo número de contribuinte, que integram os quadros de comando e ativo.
- 7 -Caso não tenha sido aplicada automaticamente a tarifa social, os utilizadores domésticos podem apresentar requerimento, anexando o(s) documento(s) comprovativo(s) da sua elegibilidade, que será analisado e decidido pelo Município. Caso à data de referência de verificação do cumprimento dos requisitos dos restantes beneficiários, seja comprovada a elegibilidade, será o benefício reportado à data em que deveria ter iniciado.
- 8 -O financiamento do tarifário social é da inteira responsabilidade do Município, não onerando as tarifas dos demais utilizadores.
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