- 1 -Sempre que o Município de Fronteira tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando estejam em causa trabalhadores/as sobre os/as quais tenha poder disciplinar.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Município de Fronteira, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, alerta o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como o Ministério Público.
Artigo 10.º — Procedimentos e responsabilidades
Vigente desde: 31/12/2024