- 1 -O estabelecimento de iluminação elétrica nos corredores de circulação do Parque urbano de Vila Franca de Xira é da responsabilidade da CMVFX.
- 2 -O fornecimento de energia elétrica é também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, e para os quais deve o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela Entidade Reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.
- 3 -A contratação referida no número anterior não pode, em caso algum, respetivamente, ser inferior ou ultrapassar os valores mínimos ou máximos, disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração e contidos nos seguintes intervalos:
(ver documento original)
- 4 -(anterior n.º 3).
- 5 -Cada feirante deve (anterior n.º 4):
- a)...
- b)Este quadro deve ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos serviços técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;
- c)...
- 6 -As instalações elétricas do lugar de cada feirante são objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, e a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.
- 7 -Aquando do pedido de vistoria deve ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por um técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).
- 8 -Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 6 deste artigo, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.
- 9 -(anterior n.º 8):
- a)...
- b)...
Artigo 26.º — Energia elétrica
Vigente desde: 09/03/2018