- 1 -Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares devem corresponder unicamente aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.
- 2 -...
- 3 -A exposição de produtos ou serviços só pode ser efetuada dentro dos limites de cada lugar atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na planta de implantação da FAO entre lugares distintos que garanta a segurança e a visibilidade e que não perturbe a circulação dos compradores e/ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.
- 4 -Os lugares devem permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais previamente autorizados pela Comissão.
- 5 -...
Artigo 29.º — Exposição de produtos
Vigente desde: 09/03/2018