- 1 -A drenagem das águas residuais dos lotes efetua-se através de ligação à rede pública.
- 2 -Os efluentes lançados na rede pública são obrigatoriamente compatíveis com o sistema geral e devem obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor, caso contrário é obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior do lote ou em alternativa o seu armazenamento e posterior transporte para unidade de tratamento adequada.
Artigo 26.º — Rede de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 06/01/2023