Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e ou ampliação dos estabelecimentos e explorações identificados no anexo I e na planta de ordenamento, abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19/07, cuja regularização das atividades económicas tenha obtido decisão favorável ou favorável condicionado, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
10 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
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