- 1 -Para a zona T3, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento do POAA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, os traçados dos perfis transversais dos arruamentos deverão obedecer os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)5 m de faixa de rodagem, para a rede viária principal;
- b)4,5 m de faixa de rodagem, para a rede viária secundária.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada ou não.
- 4 -Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-ão observar os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
- b)Um lugar por apartamento;
- c)Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção, em restaurantes, bares e discotecas.
Artigo 96.º — Rede Viária e Estacionamento
Vigente desde: 23/02/2022