- 1 -Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos da feira, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
- 3 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
- 5 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, designadamente para a realização de eventos culturais, recreativos e/ou desportivos ou por motivo de realização de obras, a Junta de Freguesia pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
- 6 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 7 -A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, salvo em situações imprevisíveis, através de publicação no portal da Junta de Freguesia e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 33.º — Suspensão temporária da realização das feiras
Vigente desde: 03/03/2021