Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o União das Freguesias de Colmeias e Memória.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o União das Freguesias de Colmeias e Memória.