São alterados os artigos 3.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Bolsas de investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2016 e alterado pelo Regulamento n.º 643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135 de 14 de julho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro, ou aquelas em que a FCT promove e gere o concurso no âmbito do qual a bolsa é atribuída e em que se preveja a possibilidade de delegação da contratualização e gestão do contrato de bolsa noutra instituição, nos termos do artigo 13.º-A do presente Regulamento;
- d)«Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas, não incluídas na alínea anterior, cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A entidade financiadora pode prever prazos distintos dos previstos nos números anteriores, desde que disso notifique todos os bolseiros, não podendo em qualquer caso ser ultrapassados os prazos máximos fixados no aviso de abertura para início das bolsas.