- 1 -O contrato de bolsa deve ser pontualmente cumprido, não sendo permitidas alterações salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O bolseiro pode alterar as tarefas inscritas no plano de trabalhos proposto desde que haja assentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.
- 3 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada dos assentimentos referidos no número anterior.
- 4 -Em circunstâncias manifestamente excecionais, justificadas por todos os envolvidos e apreciadas casuisticamente pela entidade financiadora, podem ser alterados os objetivos, o(s) orientador(es), a(s) entidade(s) de acolhimento ou o ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico.
- 5 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à entidade financiadora, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos intervenientes envolvidos.
Artigo 17.º — Alterações à bolsa
Vigente desde: 07/01/2026