- 1 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela FCT, a entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- 2 -A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros indiretamente financiados pela FCT efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente e da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
Artigo 23.º — Suspensão por motivo de parentalidade
Vigente desde: 07/01/2026