- 1 -A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.
- 2 -O FMSAU tem os seguintes objetivos:
- a)Financiamento das ações programadas pelo plano no tocante à requalificação urbanística e salvaguarda ambiental, incluindo a disponibilização de solos e execução de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;
- b)Operacionalização dos processos perequativos.
- 3 -Constituem receitas do FMSAU:
- a)Receitas resultantes da redistribuição das mais valias;
- b)Outras receitas urbanísticas que o município preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público ou resultantes da afetação do Imposto Municipal de Imóveis, do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis ou do Imposto Único de Circulação.
- 4 -Constituem encargos do FMSAU:
- a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo plano e do encargo médio;
- b)Financiamento das ações programadas pelo plano a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 66.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)
Vigente desde: 09/01/2023