- 1 -Com vista à concretização dos objetivos do PUO e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a CMO configuram relevante interesse, designadamente:
- a)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
- b)As ações de salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico identificadas;
- c)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas - Áreas industriais e de armazenagem definidas no PUO;
- d)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
- e)A utilização de coberturas verdes nos edifícios para retardamento da chegada das águas pluviais à rede pública e acréscimo do sequestro de carbono;
- f)A instalação de empresas com certificação ambiental.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior podem traduzir-se em benefícios fiscais ou na transação de critérios de edificabilidade, a definir em Regulamento Municipal, que estabelecerá igualmente os requisitos associados à obtenção desses incentivos.
Artigo 68.º — Incentivos
Vigente desde: 09/01/2023