- 1 -...
- 2 -A ocupação e utilização dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindo-se, complementarmente ao previsto no n.º 1, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe;
- j)Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, complementares aos usos identificados na alínea anterior, desde que previamente instaladas.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 15/03/2019