- 1 -As construções para a instalação de edifícios anexos de apoio ao funcionamento do estabelecimento, quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca exceder uma implantação superior a 200 metros quadrados, e o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela, devendo ainda inserir-se no polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação.
- 2 -Excetuam-se do referido no número anterior, a instalação de edifícios destinados a portarias, sendo admissível a sua localização no limite da parcela/lote, por uma questão de segurança e organização do funcionamento da empresa, não podendo nunca exceder uma implantação superior a 50 metros quadrados, sendo que o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela.
Artigo 16.º — Edifícios de Apoio
Vigente desde: 11/03/2024