- 1 -Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas e adotar pavimentos em materiais permeáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se parâmetro gerais de dimensionamento do número de lugares de estacionamento em cada parcela/lote os seguintes: 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 75 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Em função das características e natureza das unidades empresariais a instalar e da dimensão da parcela, a câmara municipal poderá admitir parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento inferiores aos estabelecidos no número anterior, desde que não sejam inferiores a 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 250 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 1000 m2 de área bruta de construção.
Artigo 20.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 11/03/2024