- 1 -Nos novos edifícios só são permitidos balanços inseridos dentro dos polígonos de implantação delimitados para cada parcela na Planta de Implantação, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -Em edifícios de habitação coletiva e unifamiliar é permitida a construção de varandas ocupando o espaço público aéreo, limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 centímetros, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder um quinto da profundidade do passeio adjacente, caso exista.
- 3 -Na parcela 53 é permitida a construção de um corpo em balanço, em conformidade com a Planta de Implantação.
Artigo 16.º — Balanços
Vigente desde: 27/03/2019