- 1 -Todas as novas edificações devem possuir estacionamento no interior da parcela.
- 2 -Para efeitos de dimensionamento, os edifícios de habitação coletiva devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.
- 3 -Para efeitos de dimensionamento, os edifícios mistos (habitação e comércio) devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo, acrescido de 2 lugares por cada unidade de utilização comercial.
- 4 -Para efeitos de dimensionamento, as moradias de habitação unifamiliar devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.
- 5 -Para os edifícios destinados a estabelecimentos comerciais são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
(ver documento original)
- 6 -Para os edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
(ver documento original)
- 7 -Para a instalação de Equipamentos de uso e interesse coletivos a capacidade de estacionamento deve ser igual ou superior a 1 lugar por 100 m2 de ABC.
Artigo 24.º — Infraestruturas - Estacionamento privado
Vigente desde: 27/03/2019