- 1 -É permitida a instalação de esplanadas em passeios de peões, desde que se garanta que um terço do perfil transversal dessas mesmas superfícies fique disponível para o uso dos peões, com um mínimo de 1,50 metros, não sendo permitida a colocação de estrados.
- 2 -É permitida também a instalação de esplanadas nos espaços de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
- 3 -Os elementos de para-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais refletores e de cores escuras.
- 4 -Não são permitidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
Artigo 28.º — Esplanadas
Vigente desde: 27/03/2019