- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros fora das áreas urbanas determinadas no regulamento do plano diretor municipal e respetivas plantas de ordenamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
- 6 -Para efeito da aplicação do disposto no presente artigo, considera-se como localização do equipamento de recolha a referenciada no Geoportal disponibilizado no site do Município do Cartaxo.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 31/03/2020