- 1 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em solo urbano são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipos de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município do Cartaxo.
- 2 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em solo urbano podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
- 3 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em solo urbano onde a vegetação, pela sua volumetria ou densidade, constitua perigo pelo seu potencial combustível ou pela possibilidade de albergar roedores e insetos, são obrigados a efetuar a respetiva limpeza e desmatação no prazo que lhes for determinado.
- 4 -É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, o Município do Cartaxo ordena aos infratores, no prazo que para tal estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite ao Município do Cartaxo substituir-se na limpeza aos proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
- 7 -É admitida a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 8 -As propriedades privadas confinantes com a via pública deverão ser protegidas pelos seus proprietários para que não sejam arrastadas terras ou outros materiais para a via pública.
Artigo 39.º — Limpeza de espaços privados
Vigente desde: 31/03/2020