- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento ou concessão para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 4 -O disposto no número anterior também se aplica a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.
- 5 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 6 -Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos urbanos.
Artigo 41.º — Limpeza de áreas circundantes a estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 31/03/2020