- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas neste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 140 a (euro) 278,50, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.392,50 a (euro) 2.392,50, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores do serviço:
- a)Remover, remexer ou escolher resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para recolha;
- b)Deposição de mais de 100 litros de resíduos verdes nos contentores de resíduos indiferenciados;
- c)Deitar para o chão resíduos urbanos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas e de outros espaços públicos;
- d)Lançamento para a via pública de resíduos resultantes de lavagens;
- e)Não procederem à limpeza do espaço público quando nele promovam iniciativas ou outro tipo de ocupação;
- f)Depositar resíduos em papeleiras que deveriam ser colocados em contentores de resíduos urbanos;
- g)Colocar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores;
- h)Arrastar sacos com resíduos pelo pavimento espalhando o seu conteúdo;
- i)Deixar os contentores de resíduos urbanos sem a tampa devidamente fechada, sempre que aplicável;
- j)Colocar resíduos domésticos fermentáveis dentro do contentor sem estarem acondicionados em sacos de plástico devidamente atados;
- k)Utilizar o espaço público para parquear meios de deposição de resíduos urbanos destinados ao serviço de recolha consignada;
- l)Manter cães na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;
- m)A não remoção imediata dos dejetos de animais por parte dos proprietários ou acompanhantes;
- n)Colocar alimentos ou água na via pública ou em outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado de semidoméstico no meio urbano;
- o)A não remoção do contentor de resíduos de construção e demolição colocado na via pública, após 48 horas de ter atingido o limite da capacidade;
- p)Não proceder à remoção de todos os resíduos provenientes de obras de recuperação de fachadas ou de outras atividades similares que afetem a limpeza dos espaços públicos.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 278,50 a (euro) 557,00, no caso de pessoas singulares, (euro) 2.785,00 a (euro) 5.570,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A não limpeza diária por parte de entidades exploradoras de espaços públicos ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública;
- b)Manter sujas esplanadas, quiosques e outros espaços públicos na sua zona de influência;
- c)A não recolha dos resíduos resultantes de atividade comercial que sejam deslocados por razões meteorológicas;
- d)Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas imundices, águas sujas, óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos;
- e)Limpar, lavar, pintar ou lubrificar veículos em condições tais que possam provocar prejuízos para os munícipes ou para o estado de limpeza da via pública;
- f)Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou espaços tratados;
- g)Destravar ou desviar os contentores dos locais onde foram colocados pelo Município do Cartaxo;
- h)Colocar objetos ou estacionar viaturas em local que impossibilite ou dificulte o acesso aos meios de deposição para o levantamento dos resíduos;
- i)Colocar na via pública resíduos urbanos volumosos e resíduos urbanos verdes;
- j)Proceder à colocação de outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha seletiva;
- k)Colocar nos meios de deposição quaisquer líquidos ou resíduos líquidos ou liquefeitos;
- l)Não remoção, após determinação do Município do Cartaxo, de resíduos existentes em terreno privado;
- m)Não desmatação e ou limpeza de terreno após determinação do Município do Cartaxo;
- n)A detenção e armazenamento de quaisquer tipos de resíduos em espaço urbano privado sem que não possua autorização para tal;
- o)Colagem de publicidade em meios de deposição do Município do Cartaxo;
- p)Colocação de contentores para resíduos de construção e demolição na via pública sem que o exercício da atividade tenha sido aprovado pelo Município do Cartaxo;
- q)Ocupação da via pública com contentores de empresas sem a devida autorização;
- r)A não remoção do contentor de resíduos de construção e demolição colocado na via pública, no prazo de 24 horas, quando por razões de salubridade, ou porque prejudique a circulação ou dificulte o acesso a equipamentos públicos, o Município do Cartaxo a determine.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 1.114,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5.000,00 a (euro) 11.140,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Colocação de dejetos ou pelos de animais na via pública por intermédio da lavagem ou simples varrida;
- b)Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
- c)Efetuar queimadas de resíduos urbanos, sucata ou material elétrico, a céu aberto;
- d)Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;
- e)Não lavagem de rodados das viaturas que saiam do espaço de obra/estaleiro, sujando a via pública;
- f)O derrame na via pública de lamas, terras, materiais de construção ou quaisquer outros resíduos transportados em viaturas;
- g)Colocação de um volume inferior a 1m3 de resíduos de construção e demolição, resíduos industriais, resíduos da atividade agrícola, pedras e terras em contentores de resíduos urbanos;
- h)A não existência de comprovativo do destino final adequado dos resíduos de construção e demolição no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas;
- i)A falta de limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras e de terrenos urbanos, após determinação do Município do Cartaxo;
- j)Não limpeza de espaço público após levantamento de estaleiro ou contentor de resíduos de construção e demolição.
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 550,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5.570,00 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A deposição de resíduos tóxicos ou perigosos, industriais, hospitalares ou agrícolas nos meios de deposição do Município do Cartaxo ou na via pública;
- b)Depositar nos contentores ou em espaço público matérias incandescentes, cinzas, matérias fecais ou animais mortos;
- c)Despejar resíduos de construção e demolição ou restos de materiais de construção em locais públicos onde não haja autorização para tal;
- d)Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;
- e)Colocação resíduos de construção e demolição, resíduos industriais, resíduos agrícolas, pedras e terras em contentores de resíduos urbanos;
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/03/2020