- 1 -...
- a)Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Armazéns.
- 2 -Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;
- b)Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfo -tipológicas referidas na alínea anterior aplica-se o seguinte:
(ver documento original)
Artigo 72.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 08/01/2019