A formação profissional frequentada e relacionada com a atividade do posto de trabalho, é valorada na escala de 0 a 20 valores de acordo com a seguinte grelha classificativa:
Nível classificativo
Classificação
Não frequência de formação por opção do trabalhador
8 valores
7 ≤ n.º horas ≤ 14 horas
10 valores
14 > n.º horas ≤ 21 horas
12 valores
21 > n.º horas ≤ 28 horas
14 valores
28 > n.º horas ≤ 35 horas
18 valores
N.º de horas > 35 horas
20 valores
Nota. - Sempre que o documento comprovativo da ação de formação não refira o número de horas, considera-se o seguinte:
Um dia = 7 horas
Uma semana = 35 horas
A avaliação final da formação profissional, considerada para o efeito o fator C, corresponderá à classificação obtida em função do número total de horas frequentadas conforme os comprovativos apresentados. No caso de o trabalhador não ter frequentado formação durante o período experimental por conveniência de serviço, ou falta de oferta relevante para as funções na área de atividade, na fórmula de avaliação final o júri não deverá considerar este fator, mantendo-se a ponderação dos demais.