Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Tecnológico de Coimbra passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Duzentos e noventa e sete lotes e parcelas, dos quais duzentos e noventa destinados a edificação, com a área total de 521.777,28 metros quadrados;
- b)Área de 465.650,72 metros quadrados destinada a espaço público.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Planta de condicionantes
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
y.1) Rede Elétrica de Baixa, Média e Alta Tensão
y.2) Rede Elétrica de Iluminação Pública
- z)[...]
- aa)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O PPPTC é atravessado por vias integrantes da Rede Rodoviária distribuidora principal prevista no Plano Diretor Municipal.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)(Revogado.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)(Revogado.)
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- 5 -[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O PPPTC prevê a constituição de duzentos e noventa e sete lotes e parcelas.
- 2 -Em fase de loteamento ou reparcelamento, admite-se também a união das parcelas inseridas nos polígonos de implantação de maior dimensão (Parcelas 24A a 24C, 26A a 29B, 31A a 31B e 288A a 288B) em lotes maiores, desde que sejam respeitadas a mancha de implantação máxima constante das respetivas parcelas de origem, bem como a área bruta total de construção prevista.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O acesso viário às parcelas ou lotes atualmente existentes é assegurado pelos locais indicados na Planta de Implantação, salvo haja impedimentos ou condicionantes técnicas específicas devidamente justificados a sujeitar a aprovação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os acessos pedonais aos edifícios devem ser definidos nos projetos de arranjos exteriores para as parcelas ou lotes, tendo como referência os indicados na planta de implantação, admitindo-se os ajustamentos que se revelem necessários, desde que devidamente fundamentados.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estacionamentos privados indicados no Quadro Síntese localizar-se-ão obrigatoriamente no espaço livre de cada parcela ou lote, ou no interior do(s) edifício(s), podendo adequar-se o desenho, se tal for necessário, às exigências funcionais específicas de cada empresa.
- 3 -Os estacionamentos privados, de uso público, indicados no Quadro Síntese localizar-se-ão obrigatoriamente no espaço livre de cada parcela ou lote ou no interior do(s) edifício(s).
- a)Para os casos em que no Quadro Síntese não especifica o número de lugares de estacionamento privado, admite-se a sua possibilidade sempre que as funções a instalar o justifiquem pelo número de trabalhadores previstos;
- b)Para o caso referido na alínea a) anterior, apenas se admite estacionamento em situação de cave devendo, no caso da habitação, considerar-se 1 lugar por fogo a localizar nos edifícios.
- 4 -Admitem-se alterações aos critérios de cálculo de estacionamento privado, face à comprovada especificidade da empresa a instalar, desde que tecnicamente fundamentadas e sujeito a aprovação.
- 5 -Na ausência de estudo de dimensionamento específico a apresentar pelo promotor, deverá adotar-se o critério de 1 lugar de estacionamento por cada 125 m2 do diferencial entre a área bruta de construção e a área de implantação, A.b.-A.Impl. (A.b.-A.I.) /125.
- 6 -Na hipótese de ampliação prevista no n.º 6 do artigo 12.º deverão considerar-se os mesmos critérios para o cálculo de estacionamento, salvo se houver uma justificação técnica que demonstre ser total ou parcialmente dispensável.
- 7 -Face à evolução atual do mercado de veículos elétricos, alguns dos lugares de estacionamento de uso público ou privado poderão vir a ser dotados de postos carregamento de energia elétrica devendo como tal ser sinalizados, ficando o seu número dependente da procura.
- 8 -Considerando a evolução dos modos de mobilidade suave, admite-se a afetação de cada lugar de estacionamento de uso público por, pelo menos, 3 aparcamentos de bicicletas e/ou trotinetas.
- 9 -A avaliação das necessidades referidas nos números 7 e 8, bem como gestão da infraestrutura elétrica de abastecimento, a criar no espaço público, ficará a cargo da iParque E. M. S. A. e/ou por um condomínio a criar e constituído pela iParque E. M. S. A. e pelas empresas instaladas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)1, 32, 275, 289: comercial, do tipo estabelecimentos de bebidas e/ou de restauração.
- b)[...]
- c)[...]
- d)4 a 31B, 288A e 288B: edifícios com fins industriais, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, escritórios de apoio e salas de exposição ligadas à atividade empresarial e de produção, sendo ainda admitidas instalações para o pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)(Revogado.)
- 2 -Os edifícios a construir nas parcelas ou lotes indicados em d) do número anterior, apenas integrarão unidades empresariais, comerciais, de serviços ou indústria, compatíveis com o disposto no artigo 97.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra.
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As edificações a implantar nos lotes não destinados a Indústria/Serviços podem ter até ao máximo de 3 pisos, não podendo exceder a altura de fachada máxima indicada no quadro síntese do PPPTC admitindo-se que, em situações topograficamente desfavoráveis, essa altura seja medida a partir da cota do Piso 0.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Admite-se excetuar nos lotes de Indústria/Serviços os valores referidos no n.º 2, numa área que corresponda a um máximo de 10 % da mancha de implantação, devendo a solução arquitetónica resultante articular-se de forma adequada com o restante edifício e com a envolvente.
- 6 -Com o objetivo de permitir uma desejável melhoria de condições de funcionamento das empresas a instalar nos lotes de Indústria/Serviços, admite-se a possibilidade de aumento da área de construção até um valor máximo de 10 %, com exceção do Lote 16 onde esse valor pode atingir os 25 %, devendo esse acréscimo respeitar o polígono de implantação, ser devidamente fundamentado e integrar-se arquitetonicamente no conjunto.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As áreas máximas de implantação, dos edifícios não podem ultrapassar os limites dos “polígonos de implantação máxima” indicados na Planta de Implantação, admitindo-se no Lote 16 a construção de anexos na área exterior ao polígono de implantação máxima, não devendo a respetiva área bruta de construção exceder 4 % da área bruta de construção total admitida.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Sejam respeitadas as especificações do PPPTC e loteamentos subsequentes, nomeadamente o “polígono de implantação máxima”, área de construção, altura de fachada e alinhamentos, com a exceção prevista no n.º 1 do presente artigo;
- b)[...]
- 4 -Admite-se a possibilidade de construção faseada nos lotes/parcelas desde que seja apresentado projeto para o conjunto dos edifícios, sendo admissíveis alterações ao projeto nas fases seguintes, desde que referenciadas às fases já autorizadas e beneficiem a solução formal aprovada inicialmente
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos edifícios destinados a indústria/armazém, as paredes são rematadas com platibanda, admitindo-se soluções alternativas, desde que a Câmara Municipal reconheça inegável qualidade arquitetónica.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Admite-se a instalação de painéis solares fotovoltaicos, desde que respeitando as seguintes condições:
- a)Nos edifícios, à semelhança de outras infraestruturas visíveis do exterior, recomenda-se que os painéis solares fotovoltaicos sejam devidamente previstos e integrados nos projetos de arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores.
- b)Quando a instalação de painéis solares fotovoltaicos for efetuada ao nível do solo, deve ser salvaguardada a permeabilidade do solo com a instalação dos painéis a uma altura mínima de 60 cm acima do solo, não podendo as juntas entre os mesmos ser estanques.
- c)No caso de os painéis solares fotovoltaicos serem ao nível do solo, devem ser previstas e executadas barreiras arbóreas e ou arbustivas que, não comprometendo a sua eficácia, atenuem o seu impacto visual a partir do espaço público.
- d)Todas as infraestruturas dos painéis solares fotovoltaicos instalados ao nível do solo devem ser amovíveis de modo a poderem ser removidas no final do seu período de vida útil.
- e)Quando forem previstos painéis solares fotovoltaicos como cobertura de estacionamento devem ser utilizadas estruturas de suporte leves, designadamente metálicas, de forma a reduzir o seu impacto visual.
- f)Nas condições das alíneas anteriores, não será contabilizada a respetiva área para efeitos do cálculo da área de construção, nem para o índice de impermeabilização.
- g)Considerando a pouca profundidade, pequena dimensão, e desde que recorrendo a sapatas isoladas, também não serão consideradas estas fundações para efeito do cálculo de impermeabilização do solo.
- h)Devem ser adotadas soluções que garantam uma adequada integração paisagística e ambiental que, designadamente, impeça a propagação de reflexos de luz solar nos edifícios próximos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Em fases subsequentes ao presente Plano, os espaços livres nas áreas das parcelas envolventes dos edifícios, no interior dos lotes, representadas na planta de síntese a título indicativo, incluindo zonas verdes, de circulação e de estacionamento, devem ser objeto de projetos de intervenção paisagística que determinarão materiais, espécies vegetais, mobiliário e iluminação exterior.
- 2 -Os espaços livres referidos do número anterior devem ser revestidos com materiais que garantam uma percentagem de área permeável superior a 50 %, à exceção dos lotes 1 e 2 e parcelas 35, 90, 123, e 150, onde essa taxa é de 10 %.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para o Lote 16 e por motivos de segurança, admite-se que ao murete com as caraterísticas referidas no n.º 1, possa adicionar-se uma vedação em rede até à altura máxima total de 2 m, que deverá situar-se o mais possível no interior do lote, aceitando-se como limite o seu encosto à face interior do referido murete.