- 1 -A transmissão em direto das intervenções de cidadãos no período de tempo previsto para o efeito depende da autorização expressa de cada cidadão interveniente.
- 2 -Os cidadãos interessados em intervir são informados, no momento de inscrição, da transmissão em direto da reunião em que vão participar, devendo, no formulário de inscrição e nos termos do modelo constante na Declaração I deste regulamento, manifestar por escrito a sua a prévia e expressa autorização ou não-autorização para a transmissão em direto da sua participação na reunião em que se inscreve.
- 3 -Os cidadãos interessados em intervir são igualmente informados, no momento de inscrição, do facto de as imagens e/ou o som, uma vez disponibilizados online, serem suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros.
- 4 -Caso haja cidadãos que não autorizem a transmissão em direto da sua intervenção, a Mesa da Assembleia poderá alterar a ordem das intervenções dos cidadãos, intervindo em primeiro lugar os cidadãos que autorizaram a filmagem e transmissão, seguidos dos que não autorizaram e que, assim, se dirigirão ao Plenário após interrupção da captação de imagem.
Artigo 5.º — Transmissão de Intervenções dos Cidadãos
Vigente desde: 11/03/2025